Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.175.991

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CUSTEIO DO PRÊMIO E REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. COMPETÊNCIA. NATUREZA CIVIL DA LIDE. JUSTIÇA COMUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). ART. 801, § 2º, DO CC. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DE 3/4 DO GRUPO PARA ALTERAÇÕES PREJUDICIAIS. DIREITO ADQUIRIDO AO CUSTEIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação, declarou inválidas alterações em seguro de vida coletivo consistentes na transferência integral do custeio aos segurados e na redução do capital segurado, restabelecendo as condições anteriores. 2. A questão recursal consiste em verificar: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) necessidade de suspensão do processo por decisão cautelar em reclamação no Supremo; (iii) competência, se trabalhista ou comum; (iv) conhecimento da tese sobre ônus probatório; (v) validade das alterações sem anuência qualificada; e (vi) alegada inexistência de direito adquirido quanto ao custeio. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente o núcleo da controvérsia e fundamenta a invalidade das alterações pela violação da boa-fé objetiva e pela exigência do quórum qualificado do art. 801, § 2º, do CC. 4. A medida cautelar de suspensão proferida pelo STF na RCL 63.250/MG tem alcance restrito aos processos nela indicados, não irradiando efeitos para a presente demanda. 5. A competência é da Justiça Comum quando o pedido e a causa de pedir se ancoram em securitária civil, com o empregador atuando como estipulante e mandatário do grupo segurado. Precedentes. 6. Não se conhece da tese relativa ao ônus da prova por ausência de prévio enfrentamento pela instância ordinária (Súmula 211/STJ). 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o quórum qualificado de 3/4 do grupo segurado é necessário quando as modificações na apólice do seguro de vida em grupo impõem novos ônus ou reduzem direitos dos segurados (REsp n. 1.766.156/BA, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado aos 27/11/2018, DJe de 6/12/2018). 8. A transferência do grupo segurado de uma apólice para outra, com redução de direitos, exige a anuência expressa de 3/4 dos segurados, conforme o art. 801, § 2º, do CC/02. 9. A alegação sobre inexistência de direito adquirido ao custeio, sem indicação de dispositivo federal violado, atrai a Súmula 284/STF. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.