Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.175.991
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. SEGURO DE VIDA
COLETIVO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CUSTEIO DO PRÊMIO E REDUÇÃO DO
CAPITAL SEGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. COMPETÊNCIA.
NATUREZA CIVIL DA LIDE. JUSTIÇA COMUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). ART. 801, § 2º, DO CC.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DE 3/4 DO GRUPO PARA ALTERAÇÕES
PREJUDICIAIS. DIREITO ADQUIRIDO AO CUSTEIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE
(SÚMULA 284/STF). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação, declarou
inválidas alterações em seguro de vida coletivo consistentes na
transferência integral do custeio aos segurados e na redução do
capital segurado, restabelecendo as condições anteriores.
2. A questão recursal consiste em verificar: (i) negativa de
prestação jurisdicional; (ii) necessidade de suspensão do processo
por decisão cautelar em reclamação no Supremo; (iii) competência, se
trabalhista ou comum; (iv) conhecimento da tese sobre ônus
probatório; (v) validade das alterações sem anuência qualificada; e
(vi) alegada inexistência de direito adquirido quanto ao custeio.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta de modo suficiente o núcleo da controvérsia e
fundamenta a invalidade das alterações pela violação da boa-fé
objetiva e pela exigência do quórum qualificado do art. 801, § 2º,
do CC.
4. A medida cautelar de suspensão proferida pelo STF na RCL
63.250/MG tem alcance restrito aos processos nela indicados, não
irradiando efeitos para a presente demanda.
5. A competência é da Justiça Comum quando o pedido e a causa de
pedir se ancoram em securitária civil, com o empregador atuando como
estipulante e mandatário do grupo segurado. Precedentes.
6. Não se conhece da tese relativa ao ônus da prova por ausência de
prévio enfrentamento pela instância ordinária (Súmula 211/STJ).
7. A jurisprudência do STJ estabelece que o quórum qualificado de
3/4 do grupo segurado é necessário quando as modificações na apólice
do seguro de vida em grupo impõem novos ônus ou reduzem direitos
dos segurados (REsp n. 1.766.156/BA, relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado aos 27/11/2018, DJe de
6/12/2018).
8. A transferência do grupo segurado de uma apólice para outra, com
redução de direitos, exige a anuência expressa de 3/4 dos segurados,
conforme o art. 801, § 2º, do CC/02.
9. A alegação sobre inexistência de direito adquirido ao custeio,
sem indicação de dispositivo federal violado, atrai a Súmula
284/STF.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.