Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.175.780
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. HOMOLOGAÇÃO DE CONTAS PERICIAIS COM SALDO CREDOR EM FAVOR DA CORRENTISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE REVISÃO CONTRATUAL E EXCLUSÃO DE LANÇAMENTOS DE MÚTUO (“ ”). LIS/JUROS REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS E FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO 7/STJ 5/STJ. IMPUGNADOS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. SÚMULAS E JUROS 283/STF 282/STF. MORATÓRIOS LEGAIS. DO APLICAÇÃO DA ART. 406 CC/2002. TAXA SELIC. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de homologação das contas elaboradas pelo perito, com apuração de saldo credor em favor da autora, correção pela Tabela Prática e juros de mora de 1% ao mês, além de custas e honorários. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a vedação de revisão contratual, a exclusão de lançamentos de mútuo bancário e a aplicação da taxa SELIC; (ii) é compatível, na ação de exigir contas, expurgar encargos e excluir lançamentos ligados a contrato de mútuo (“ ”); (iii) LIS/JUROS os juros moratórios legais devem observar a taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária, nos termos do do art. 406 CC/2002. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido, rejeitando embargos declaratórios por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
4. As teses que sustentam revisão contratual ou exclusão de lançamentos em conta corrente, por envolverem reavaliação do laudo, identificação e qualificação de lançamentos e interpretação de contratos subjacentes, esbarram nos óbices das Súmulas e 7/STJ A incidência das Súmulas e também se 5/STJ. 283/STF 282/STF apresenta por fundamentos autônomos não especificamente impugnados e ausência de prequestionamento normativo estrito.
5. Os juros moratórios legais, a partir da vigência do Código Civil de 2002, regem-se pelo cuja taxa aplicável é a SELIC, art. 406, insuscetível de cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a aplicação da taxa SELIC como índice de juros de mora, vedada a cumulação com correção monetária.
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