Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.175.777
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DISSOCIADO DOS
AUTOS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a
jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. Hipótese em que há evidente erro material no julgamento
embargado, que, de fato, tratou de matéria dissociada dos autos,
razão pela qual se mostra pertinente o acolhimento do recurso
integrativo.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o acórdão embargado.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.