Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.175.640
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA
DE RENDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS
PRECEDENTES QUALIFICADOS SOBRE O TEMA.
1. Conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "[o]
juízo de retratação na segunda instância tem natureza de julgamento
ordinário. É o recurso anteriormente interposto, de julgamento
atribuído à origem, que é submetido a nova apreciação pelo órgão
julgador anterior, por confrontar, em análise preliminar da
VicePresidência local, tese vinculante" (AgInt no REsp n.
1.374.338/MG, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
2. Caso em que, tendo sido suscitada, na petição de apelação, a não
incidência dos juros compensatórios, em virtude da não demonstração
da perda de renda, é cabível a determinação de retorno dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que seja realizado o juízo de
retratação à luz do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
na ADI n. 2.332/DF, e pelo Superior Tribunal de Justiça, na Pet n.
12.344/DF.
3. Agravo interno não provido.
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