Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.175.640

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS SOBRE O TEMA. 1. Conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "[o] juízo de retratação na segunda instância tem natureza de julgamento ordinário. É o recurso anteriormente interposto, de julgamento atribuído à origem, que é submetido a nova apreciação pelo órgão julgador anterior, por confrontar, em análise preliminar da VicePresidência local, tese vinculante" (AgInt no REsp n. 1.374.338/MG, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) 2. Caso em que, tendo sido suscitada, na petição de apelação, a não incidência dos juros compensatórios, em virtude da não demonstração da perda de renda, é cabível a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado o juízo de retratação à luz do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 2.332/DF, e pelo Superior Tribunal de Justiça, na Pet n. 12.344/DF. 3. Agravo interno não provido.

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