Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.175.438
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EM AUTOGESTÃO. APOSENTADO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. TEMA N. 1.034/STJ. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PLANO ÚNICO. REAJUSTE DIFERENCIADO. BENEFICIÁRIO AUTOPATROCINADO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu o direito de beneficiários aposentados à aplicação dos mesmos critérios de reajuste conferidos aos beneficiários ativos de plano coletivo de saúde. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); e (ii) o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 permite tratamento diferenciado quanto ao reajuste anual de beneficiários autopatrocinados em relação aos beneficiários ativos.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 4. O art. 31 da Lei n. 9.656/1998, segundo as teses firmadas no Tema n. 1.034/STJ, impõe a inserção de ativos e inativos em plano coletivo único, com igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição para todo o universo de beneficiários, admitida apenas a diferenciação por faixa etária quando contratada para todos, não sendo a condição de beneficiário autopatrocinado fundamento apto a afastar a paridade legalmente assegurada.
5. Recurso especial desprovido.
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