Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.175.155
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO DO AGENTE
FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO VERSUS EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
DE HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA E VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que
manteve instituição financeira no polo passivo de ação por atraso na
entrega da obra e vícios construtivos em contrato de financiamento
habitacional.
2. A legitimidade passiva não se configura quando a
instituição financeira atua exclusivamente como agente financeiro,
limitando-se à liberação de recursos e à cobrança dos encargos do
mútuo, sem ingerência na construção, na escolha da incorporadora ou
na gestão do projeto.
3. A responsabilidade pode surgir quando a
instituição financeira atua como executora de políticas públicas de
habitação voltadas à baixa renda, vinculando sua atuação às
finalidades sociais do programa, o que não se verifica no caso.
4.
Recurso especial conhecido e provido.
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