Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.175.155

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA PARCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATUAÇÃO ALÉM DE AGENTE FINANCEIRO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. TEMA 996. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRIGENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embargos de declaração contra acórdão que, ao conhecer do recurso especial, extinguiu o processo em relação à instituição financeira por ilegitimidade passiva, embora o apelo fosse exclusivo do consumidor e buscasse a condenação por lucros cessantes. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve (i) contradição e omissão no acórdão embargado com reformatio in pejus ao único recorrente; (ii) contradição interna entre o dispositivo e o resultado do julgamento. 3. Acolhem-se os embargos por contradição e omissão, vedada a reformatio in pejus e resguardada a coisa julgada parcial. Reconhece-se a legitimidade passiva quando a instituição financeira assume obrigações de fiscalização e substituição da construtora, extrapolando a condição de mero agente financiador. 4. O atraso na entrega do imóvel presume prejuízo do consumidor, impondo indenização por lucros cessantes com base no valor locatício durante a mora, nos termos do Tema 996. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso especial conhecido e provido.

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