Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.174.726
- Publicado em 19/06/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FALÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 937, VIII, DO CPC. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 11, 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §§ 1º E 2º, DO CPC. PROVA DIABÓLICA. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL NO IDPJ. RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado no âmbito da falência, contra acórdão estadual que manteve a improcedência do pedido de extensão de responsabilidade a grupo empresarial e rejeitou embargos de declaração. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) haveria nulidade por indeferimento de sustentação oral em agravo de instrumento; (ii) teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional; (iii) seria cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, à luz da dificuldade extrema da requerente em demonstrar confusão patrimonial e desvio de finalidade com ausência de livros contábeis e concentração informacional nas requeridas; (iv) haveria elementos para aplicação do art. 50 do CC, sem reexame de provas. 3. A sustentação oral em agravo de instrumento não é cabível fora das hipóteses de tutelas provisórias previstas no art. 937, VIII, do CPC, inexistindo nulidade pelo indeferimento quando assegurada a apresentação de memoriais e realizado julgamento colegiado.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 5. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, é aplicável, de forma excepcional, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando demonstrada a impossibilidade ou a dificuldade excessiva de a requerente produzir prova de confusão patrimonial e desvio de finalidade, notadamente diante da ausência de livros contábeis e da maior facilidade técnica e documental das requeridas para produção do fato contrário.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem com aplicação da regra do art. 373, § 1º, do CPC, atribuindo-se às requeridas o encargo de juntar a documentação negocial e financeira sob sua guarda, afastando a imposição de prova impossível ou excessivamente difícil.
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