Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.174.689
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO
APROVADO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE JUDICIAL DE
LEGALIDADE. CLÁUSULAS IMPUGNADAS. PERÍODO DE CURA. CRÉDITOS
TRABALHISTAS. LIMITAÇÃO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRAZO DE PAGAMENTO
ESTENDIDO. VENDA DE ATIVOS. SÚMULA Nº 283/STF. SUPRESSÃO E SUSPENSÃO
DE GARANTIAS. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. A controvérsia dos autos resume-se a definir a legalidade: (i) da
cláusula que estabelece um "período de cura"; (ii) da cláusula que
impõe limite para classificação dos créditos trabalhistas, mesmo
quando previsto o pagamento em prazo estendido; (iii) da cláusula
que prevê a venda de ativos sem necessidade de autorização judicial;
(iv) da cláusula que prevê a suspensão das garantias enquanto o
plano estiver sendo cumprido.
2. É inválida a cláusula que institui o denominado "período de
cura", condicionando a convolação da recuperação judicial em
falência à prévia notificação do devedor e à concessão de prazo para
purgação da mora ou convocação de nova assembleia de credores, por
afronta direta aos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei 11.101/2005, que
consagram regra imperativa de decretação da falência diante do
descumprimento de qualquer obrigação do plano, assegurado, contudo,
o contraditório à recuperanda.
3. A limitação do crédito trabalhista a 150 (cento e cinquenta)
salários mínimos, com classificação do excedente como quirografário,
pode ser admitida na recuperação judicial mediante previsão
expressa no plano e aprovação pela respectiva classe, ainda que haja
previsão de pagamento em prazo estendido, nos termos do artigo 54,
§ 2º, da LREF.
4. O pagamento dos créditos trabalhistas em prazo estendido de até
3 (três) anos somente é possível quando abranger a integralidade do
valor reconhecido como crédito trabalhista preferencial, abarcando o
principal acrescido de correção monetária e juros de mercado.
5. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte,
firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das
garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é
legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação
sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores
ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou
àqueles que se posicionaram contra tal disposição.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido em parte.
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