Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.174.625

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 591.797/SP E RE 626.307/SP; TEMAS 264, 265, 284 E 285). SOBRESTANTO OBRIGATÓRIO EM FASE DE CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÕES (EXECUÇÃO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU LIQUIDAÇÃO). INVIABILIDADE DE DISTINGUISHING. LEI Nº 6.899/1981. INADEQUAÇÃO DE DELIBERAÇÃO IMEDIATA SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal federal para aguardar o julgamento de temas afetados sob repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, relativos aos índices de correção de poupança. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há equívoco na qualificação da fase processual e cabimento de distinguishing para afastar o sobrestamento; (ii) é possível ao Superior Tribunal de Justiça decidir desde logo sobre correção monetária com base na Lei nº 6.899/1981; (iii) o feito se enquadra nas exceções de suspensão (execução, cumprimento de sentença ou liquidação). 3. Em processos ainda em fase de conhecimento, submetidos a temas de repercussão geral sobre índices de correção de poupança, impõe-se o sobrestamento, não incidindo as exceções de execução, cumprimento de sentença ou liquidação de título transitado em julgado. 4. A discussão sobre índices e consectários integra a cognitividade do título, não caracterizando, por si, fase executiva. Inviável o distinguishing quando a ratio da suspensão alcança o caso concreto. 5. A existência de disciplina infraconstitucional sobre correção monetária (Lei nº 6.899/1981) não afasta o sobrestamento, pois os efeitos da afetação pelo Supremo Tribunal Federal irradiam sobre todos os graus enquanto pendentes os temas de repercussão geral. 6. Agravo interno não provido.

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