Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.174.392
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS.
PRODUTOR RURAL. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO RECONHECIMENTO. CDC.
AFASTAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILID ADE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte
Superior, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o
produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão
pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do
Consumido.
2. Afastada a incidência do CDC, não há que se falar em
inversão do ônus da prova fundamentado no art. 6º, VIII, do diploma
consumerista, que, mesmo nas relações de consumo, não é automática,
dependendo da análise do julgador e da garantia do contraditório.
3.
Recurso especial provido.
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