Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.174.341
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que a defesa busca a ampliação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixada no mínimo legal, para 2/3, sob o argumento de que a ilegalidade seria verificável de plano e dispensaria reexame probatório.
2. O Tribunal estadual assentou, com base em elementos concretos dos autos, a dedicação do réu à atividade criminosa, mantendo a minorante apenas para evitar reformatio in pejus, o que inviabiliza a ampliação pretendida.
3. A modulação da fração, nas circunstâncias delineadas, demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
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