Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.174.037
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 17/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER
REGULAMENTAR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. MATÉRIAS NÃO
IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA.
AGÊNCIA REGULADORA. QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA.
VOTO ORDINÁRIO DO DIRETOR-PRESIDENTE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
DELIBERAÇÃO. VALIDADE.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos relativos à natureza
constitucional da controvérsia sobre a criação de diretorias e à
incidência de óbice sumular sobre os juros de mora acarreta a
preclusão dessas matérias, sem prejuízo do conhecimento do agravo
interno quanto ao capítulo efetivamente impugnado.
2. Os fatos relativos à composição da sessão de julgamento e à
dinâmica da votação administrativa estão expressamente delineados no
acórdão recorrido, o que viabiliza a revaloração jurídica sem
necessidade de reexame do acervo fático-probatório, de modo que deve
ser reconsiderada a aplicação da Súmula 7 quanto ao ponto.
3. O art. 10, § 1º, da Lei n. 9.961/2000 permite que a Diretoria
Colegiada se reúna com a presença de, pelo menos, três diretores,
entre eles o Diretor-Presidente, e delibere com, no mínimo, três
votos coincidentes.
4. A competência prevista no art. 11, V, da mesma lei, para decidir
em caso de empate, consiste em atribuição adicional de natureza
qualificada, que não exclui a participação ordinária do
Diretor-Presidente nas deliberações colegiadas.
5. Hipótese em que interpretação diversa inviabilizaria o
atingimento do quórum mínimo de três votos coincidentes sempre que a
Diretoria se reunisse com apenas três membros, entre eles o
Diretor-Presidente, o que contrariaria a própria sistemática
deliberativa prevista na lei.
6. Agravo interno parcialmente provido. Recurso especial conhecido
em parte e desprovido.
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