Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.172.820

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. Despiciendo o sobrestamento do feito na origem, ante o julgamento do Recurso Especial nº 2.199.164/PR, ocorrido em 15/10/2025. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, é a Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do Código Civil. 3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "o princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar não é absoluto e, no caso, deve ser flexibilizado para viabilizar a restituição dos honorários de sucumbência já levantados, tendo em vista que, com o provimento parcial da ação rescisória, não mais subsiste a decisão que lhes deu causa" (REsp 1.549.836/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 6/9/2016). 5. Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar o acórdão de e-STJ fls. 714/716 e rejeitar os embargos de declaração de e-STJ fls. 679/694.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.