Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.172.820
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO
DO FEITO. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
1. Despiciendo o sobrestamento do feito na origem, ante o julgamento
do Recurso Especial nº 2.199.164/PR, ocorrido em 15/10/2025.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a taxa de juros moratórios, antes da entrada em vigor
da Lei n° 14.905/2024, é a Taxa SELIC - Sistema Especial de
Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros
índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do
Código Civil.
3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que
"o princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar
não é absoluto e, no caso, deve ser flexibilizado para viabilizar a
restituição dos honorários de sucumbência já levantados, tendo em
vista que, com o provimento parcial da ação rescisória, não mais
subsiste a decisão que lhes deu causa" (REsp 1.549.836/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de
6/9/2016).
5. Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar o acórdão de
e-STJ fls. 714/716 e rejeitar os embargos de declaração de e-STJ
fls. 679/694.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.