Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.172.236
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATO. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. Consoante o entendimento desta Corte, decai em 5 (cinco) anos o poder/dever da administração pública de anular, revogar ou modificar ato administrativo do qual decorram efeitos favoráveis, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, salvo comprovada má-fé do beneficiário, hipótese não demonstrada nos autos .
2. A afetação do Tema 1.276 à sistemática da repercussão geral é desinfluente para o caso presente, uma vez que aqui se discute a incorporação de anuênios à remuneração de servidor público, não se tratando, portanto, de proventos de aposentadoria.
3. "Segundo entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, é possível a realização de juízo de admissibilidade de forma implícita quando o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade." (AgInt nos EDcl no AREsp 594566/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017).
4. Agravo interno desprovido.
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