Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.172.141

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava a nulidade do reconhecimento pessoal do réu por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. O agravante foi condenado pelo crime de roubo. A defesa sustenta a insuficiência probatória, requerendo a absolvição do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, no reconhecimento pessoal do réu, acarreta nulidade da prova; e (ii) definir se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Somente é possível reconhecer como válido o reconhecimento realizado no inquérito policial quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas em juízo, em obediência ao contraditório e à ampla defesa. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a condenação não apenas no reconhecimento pessoal do réu, mas no conjunto probatório, especialmente o depoimento da vítima, na abordagem do recorrente, que trajava uma bermuda verde sobre a bermuda amarela - utilizada no momento da prática do crime - a fim de despistar os policiais, bem como na prova testemunhal. 5. A análise aprofundada da suficiência probatória para a condenação demandaria necessário revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

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