Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.171.942
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CLÁUSULA
EXCLUDENTE DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS COM CARÁTER INFRINGENTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em recurso especial
que anulou cláusula contratual excludente de cobertura para vícios
construtivos em seguro habitacional do SFH e assegurou a indenização
por danos estruturais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre a aplicação
das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) existe omissão sobre a ilegitimidade
passiva da seguradora; (iii) configura-se negativa de prestação
jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC; (iv) cabem efeitos
modificativos; (v) os embargos têm caráter infringente ou
protelatório.
3. A decisão embargada resolve a controvérsia por fundamentos
estritamente jurídicos, interpretando cláusulas de contrato de
adesão em conformidade com o CDC, a boa-fé objetiva e a função
social do contrato, e qualificando como abusiva a exclusão genérica
de vícios construtivos; nessa moldura, o afastamento dos óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ decorre logicamente da natureza jurídica da
questão, não havendo omissão.
4. A tese de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que foi
reconhecida a cobertura para vícios que afetam a solidez e a
segurança do imóvel, afirma-se a responsabilidade contratual da
seguradora na relação de seguro habitacional, sendo desnecessária
menção expressa adicional para afastar a ilegitimidade.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador, ainda que sem rebater um a um todos os argumentos,
enfrenta de modo suficiente as questões relevantes e fundamenta a
solução adotada; embargos de declaração não se prestam ao reexame do
mérito nem à obtenção de efeitos modificativos fora das hipóteses
legais.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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