Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.171.659

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MILITARES DO ANTIGO DF. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 2. O STJ entende não ser possível a cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM e da GFM) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE). 3. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à impossibilidade de dilação probatória no writ coletivo, a fim de aferir a possibilidade de compensação, ao reconhecimento genérico do direito ao pagamento de parcela no título exequendo, bem como à percepção cumulada das verbas pretendidas ser contrária à fundamentação constante do decisum exequendo esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 4. Agravo interno desprovido.

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