Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.171.627
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
356/STF. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A matéria pertinente ao art. 320 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 356/STF.
3. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do aresto recorrido relativo à impossibilidade de proferimento de sentença condicional, sendo inviável o reconhecimento do direito à restituição nos moldes em que pretendido. Inafastável, portanto, a incidência do empeço previsto no Verbete n. 283/STF.
4. O mesmo obstáculo imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c, ficando o dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
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