Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.171.257
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA PARA COMPROVAR A FALSIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. SEGURO. CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação negativa de e/ou prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. Não houve o necessário prequestionamento quanto à alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo objeto de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia. 3. O Tribunal estadual concluiu que havia autorização subscrita pelo representante da empresa autora para débito de seguro, com comprovante de pagamento inicial e ausência de indícios de fraude. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático- probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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