Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.170.951
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF.
1. A revisão do entendimento do aresto hostilizado, a fim de acolher as teses da parte recorrente, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois pressupõe o reexame do inteiro teor do título em execução, sendo certo configurar elemento de prova.
2. A parte agravante deixou de impugnar, especificamente, o fundamento adotado pela Corte local - não é possível cumular gratificações instituídas em favor dos militares do antigo Distrito Federal com aquelas instituídas em favor dos militares do atual Distrito Federal - , tornado inviável o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF.
3. Ainda que superado tal óbice processual, o entendimento atual do STJ é no sentido de que não é possível cumular as gratificações instituídas em favor do militares do antigo Distrito Federal com aquelas instituídas em favor dos militares do atual DF. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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