Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.170.329
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. EXAURIMENTO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ADIMPLEMENTO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. NÃO ABSOLUTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A concessão da recuperação judicial pressupõe ser a empresa viável economicamente e, portanto, com condições para pagar os créditos concursais (com os descontos, prazos e outras formas de reestruturação previstos no plano) e também os créditos extraconcursais.
3. Uma vez decorrido o stay period, com a concessão da recuperação judicial, é necessário que os credores extraconcursais tenham seu crédito adimplido, carecendo o Juízo da recuperação judicial de competência para determinar a suspensão das execuções individuais com fundamento no princípio da preservação da empresa.
4. O Tribunal de origem dissentiu da orientação jurisprudencial desta Corte ao declarar a essencialidade de bens alienados fiduciariamente à recuperanda e determinar a manutenção da posse destes até o encerramento da recuperação judicial, apesar de exaurido o período de blindagem.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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