Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.170.281
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 7, N. 83 E N. 231 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial que buscava a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão e a redução do valor de prestação pecuniária substitutiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em se verificar se cabível as reduções pretendidas.
III. Razões de decidir.
3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da fixação da pena em razão da atenuante da confissão, na forma da Súmula n. 231 do STJ, recentemente ratificada pela 3a Seção desta Corte Superior. Julgado da Corte de origem de acordo com a Jurisprudência vinculante desta Corte Superior, a determinar o óbice da Súmula n. 83 do STJ;
4. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que inviável o reeexame de fatos e provas para reduzir o valor fixado a título de pena restritiva de direitos (prestação pecuniária) substitutiva de pena restritiva de liberdade, pois soberanas as instâncias ordinárias na análise da capacidade econômica do sentenciado e das circunstâncias do crime, na forma da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
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