Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.170.227
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
1. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF.
3. É incabível recurso especial cuja tese é eminentemente constitucional, ainda que suscitada violação ou interpretação divergente de dispositivo de lei federal.
4. Agravo interno desprovido.
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