Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.170.023

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não deu provimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que não seria necessário o reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 2. O agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a prescindibilidade do reexame fático-probatório para análise das teses defensivas, limitando-se a alegações genéricas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada fundamenta-se na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo. 6. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial acarreta a incidência da Súmula 182 do STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2237512/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2030508/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024, DJe 13.09.2024.

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