Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.168.861
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES.
1. A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021 e da Portaria ME n. 284/2020 (Regimento Interno da RFB), providência vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que tal regramento não se subsome ao conceito de lei federal.
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil não detém legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que discute arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, atribuições que competem ao Delegado da Receita Federal do Brasil da respectiva jurisdição.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.167.744/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2015; AgRg no REsp n. 1.434.764/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12/06/2015; AgRg no REsp n. 1.270.307/MG, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/4/2014; AgRg no AREsp n. 193.843/BA, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 26/8/2013.
3. Agravo interno não provido.
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