Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.168.546
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS
REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS
EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA SOBRE
QUESTÕES DEDUZIDAS E DEDUTÍVEIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). SÚMULA 211/STJ.
CONFORMIDADE COM O TEMA 1.268/STJ. SÚMULA 83/STJ. CONHECIMENTO
PARCIAL. NÃO PROVIMENTO.
1 Recurso especial contra acórdão que
manteve a extinção, sem resolução de mérito, por coisa julgada, de
ação voltada à restituição de juros remuneratórios incidentes sobre
tarifas bancárias já declaradas ilegais em processo anterior.
2 O
objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) há tríplice identidade entre as demandas; (iii)
é possível nova ação para pleitear a restituição dos juros
remuneratórios sobre tarifas já reconhecidas como ilegais.
3 Não se
configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta a causa de pedir e o pedido, concluindo pela repetição de
pretensão já deduzida na ação antecedente; tese de incompetência
material do Juizado Especial não conhecida por inovação recursal e
ausência de prequestionamento, atraindo a Súmula 211/STJ.
4. A
pretensão de devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre
tarifas declaradas ilegais decorre da mesma relação obrigacional e
foi abrangida pelo pedido anterior de restituição dos valores
indevidos, alcançando principal e acessórios; a eficácia preclusiva
da coisa julgada impede o fracionamento da controvérsia e o
ajuizamento de nova ação para questões deduzidas ou dedutíveis, em
conformidade com o Tema 1.268/STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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