Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.168.443
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO DO BANCO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE
ATINGIU TODOS OS EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE PREPARO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. BEM DE
FAMÍLIA. DISCUSSÃO SUSCITADA PELO GENITOR/DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO.
REDISCUSSÃO EM DEMANDA MANEJADA PELOS FILHOS. INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra
acórdão que em apelação exclusiva do filho do executado, afastou a
extinção por falta de preparo sob suposta manutenção da justiça
gratuita, aplicou a teoria da causa madura e reconheceu a
impenhorabilidade dos direitos sobre imóvel, além de fixar
honorários por equidade.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a revogação da justiça
gratuita alcançou todos os embargantes, impedindo a apelação sem
preparo; (ii) é possível aplicar a teoria da causa madura para
julgar impenhorabilidade; (iii) esta matéria pode ser rediscutida
pelos filhos em embargos de terceiro.
3. A revogação da assistência judiciária gratuita, apreciada e
mantida em agravo de instrumento, alcança os embargantes - filhos do
executado e impede o conhecimento da apelação sem preparo. A
interpretação de manutenção do benefício para apenas um deles
diverge da sequência lógica dos atos processuais e afronta os
deveres de lealdade e coerência (venire contra factum proprium).
4. Pedido superveniente de gratuidade produz efeitos prospectivos e
não retroage para afastar sentença de extinção por ausência de
preparo.
5. A tese da impenhorabilidade, já apreciada, com admissão de
penhora dos direitos do devedor fiduciante, não pode ser rediscutida
pelos filhos do executado em embargos de terceiro, por força da
preclusão sobre a matéria.
6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que
extinguiu o processo sem resolução do mérito, com prejudicialidade
do apelo nobre de D. G. R. DE A.
RECURSO DE D. G. R. DE A.: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. DISCUSSÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO. PREJUDICIALIDADE PELO
PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
1. Recurso especial interposto por embargante visando afastar a
fixação por equidade dos honorários, com aplicação dos percentuais
legais sobre o elevado valor da causa ou do proveito econômico.
2. O objetivo recursal é decidir se é indevida a fixação por
equidade quando o valor da causa ou do proveito econômico é elevado.
3. O provimento do recurso especial do banco, com restabelecimento
da extinção sem apreciação de mérito e dos ônus sucumbenciais, torna
prejudicada a discussão sobre honorários.
4. Recurso especial prejudicado.
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