Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.168.282
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. QUESTÃO NÃO VEICULADA NO PRIMEVO APELO NOBRE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. SÚMULA N. 284/STF.
1. "Inviabilidade de análise do segundo recurso especial manejado, visto que, uma vez ausente juízo de retratação em razão de julgado qualificado, cabe ao Tribunal promover a remessa do primeiro recurso, sendo indevida a interposição de novo recurso especial" (REsp n. 2.116.567/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
2. É inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão agravada. Parte dos argumentos veiculados no presente apelo não guarda pertinência com os fundamentos do decisum atacado, atraindo a incidência, também nesses pontos, da Súmula n. 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
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