Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.167.868
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESOLUÇÃO POR
INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. MULTA
INVERSA (TEMA 971/STJ). JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO (ARTS. 240 DO CPC; 389, 397 E
405 DO CC). INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.002/STJ. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO .
1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu atraso
injustificável na entrega de imóvel, decretou a resolução contratual
com devolução integral e imediata dos valores e aplicou multa
inversa, mas fixou os juros moratórios a partir do trânsito em
julgado e afastou dano moral.
2. O objetivo recursal é decidir se
(i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) os juros
moratórios, em responsabilidade contratual por inadimplemento da
vendedora, incidem desde a citação; (iii) é aplicável o Tema
1.002/STJ ao caso.
3. Configurada a resolução por inadimplemento da
vendedora, a obrigação de restituição em dinheiro sujeita-se aos
consectários da mora; os juros contam-se desde a citação, conforme
arts. 240 do CPC e 389, 397 e 405 do CC; é inadequada a fixação do
trânsito em julgado como termo inicial.
4. O Tema 1.002/STJ não
incide quando a resolução não decorre de iniciativa do comprador com
modificação da cláusula penal, mas de atraso injustificável
imputável à vendedora; mantém-se, no contexto, a multa inversa (Tema
971/STJ).
5. Recurso conhecido e provido para fixar a citação como
termo inicial dos juros moratórios.
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