Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.167.738
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. HONORÁRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de
embargos à execução fiscal, cuja sentença extinguiu o feito diante
da extinção da execução pelo cancelamento da Certidão de Dívida
Ativa (CDA). Foram acolhidos os embargos de declaração opostos para
condenar a Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para afastar a condenação da Fazenda ao
pagamento de honorá rios. Opostos embargos de declaração, foram
estes rejeitados. Por fim, foi interposto recurso especial.
II - A
controvérsia recai-se sobre a possibilidade de cumulação de
pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em ação
anulatória em que se pretendeu desconstituir o crédito tributário,
bem como na execução fiscal/embargos extinta em decorrência do
cancelamento da CDA.
III - O arbitramento cumulativo de honorários
advocatícios na execução fiscal e na ação própria por meio da qual
se busca desconstituir o crédito executado é admitido, conforme
entendimento deste Tribunal Superior, uma vez que se tem reconhecida
a autonomia entres as duas ações e, assim, a ausência de duplicidade
nas decisões condenatórias.
IV - Recurso especial parcialmente
provido.
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