Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.167.609
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ÓBICE SUMULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula n. 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
2. Para impugnar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve
demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se
aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou
supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou
divergência jurisprudencial, o que não foi feito adequadamente.
3. No caso, a recorrente não impugnou a negativa de prestação
jurisdicional e limitou-se a reiterar as razões aduzidas no recurso
especial.
4. Agravo interno não conhecido.
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