Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.167.222
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FASE DE PRONÚNCIA. MEIO CRUEL. DECOTE. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos, a partir do que, excluiu a qualificadora do meio cruel.
2. A pretensão do recurso especial, para restabelecer a qualificadora, demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
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