Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.167.183
- Publicado em 26/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ALEGADAS CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E ERROS DE PREMISSA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 10, 479 E 1.022 DO CPC. ART. 500 DO
CC. SÚMULA 283/STF APLICADA POR ANALOGIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no recurso especial, em demanda sobre retificação de escritura pública de compra e venda, discutindo-se a natureza da avença (ad corpus ou ad mensuram), a imprescritibilidade da ação e a valoração da prova pericial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição e omissão quanto ao enquadramento jurídico da lide e a aplicação do art. 10 do CPC; (ii) a decisão é omissa sobre a prescrição em pretensão de efeitos constitutivos; (iii) há omissão quanto a incidência do art. 500 do CC; (iv) subsiste omissão na análise técnica das perícias à luz do art. 479 do CPC; (v) ocorre contradição interna sobre a vontade real e declarada das partes; e (vi) existe erro de premissa fática na aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF.
3. O acórdão embargado enfrentou, de modo específico e suficiente, todas as teses deduzidas, afastando a alegação de ofensa ao art. 10 do CPC, por inexistir alteração da natureza da ação ou decisão surpresa, reconhecendo a imprescritibilidade da retificação por não envolver constituição ou extinção de direito real, e mantendo o enquadramento da venda como ad corpus, cuja revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A decisão também apreciou adequadamente a valoração da perícia sob o princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), esclarecendo que as instâncias ordinárias utilizaram o laudo para delimitar a área transacionada e constatar o erro material na escritura, sem necessidade de novo exame técnico.
5. A distinção entre erro material de escrituração e vício de consentimento foi expressamente reconhecida, afastando contradição lógica, pois o descompasso entre a vontade real e a declaração cartorial não implica vício de vontade, mas hipótese de retificação documental.
6. Manteve-se, por fim, a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia, diante da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, não configurando erro de premissa fática.
7. Ausentes omissão, contradição ou erro material, não há falar em efeitos infringentes ou em prequestionamento implícito.
8. Embargos de declaração rejeitados.
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