Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.167.136
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 17/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PROVA DE
QUITAÇÃO. TRIBUTOS SOBRE BENS DO ESPÓLIO. IPTU E TAXA DE LIMPEZA
PÚBLICA (TLP). NECESSIDADE. TEMA 1.074 DO STJ. COMPENSAÇÃO DOS
TRIBUTOS COM PRECATÓRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APRESENTAÇÃO
DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA (CPD-EN).
FORMAL DE PARTILHA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
tema repetitivo n. 1.074, fixou a seguinte tese: "No arrolamento
sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a
expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se
condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa
mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos
relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts.
659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".
2. Hipótese em a controvérsia se refere ao IPTU e à TLP, tributos
sobre bens do espólio, sendo necessário o atendimento do requisito
de comprovação da quitação.
3. Caso concreto em que a prova da quitação foi feita mediante a
apresentação de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa
(CPD-EN), expedida pelo Ente Público em decorrência da suspensão da
exigibilidade dos créditos tributários, ocasionada pela instauração
de procedimento voltado à compensação dos tributos com precatórios.
4. Por expressa opção do legislador, manifestada no art. 206, do
CTN, a CPD-EN produz o mesmo efeito previsto no art. 205, do CTN, em
relação à Certidão Negativa de Débitos (CND), qual seja, fazer
prova da quitação de tributos. Precedentes do STJ.
5. Nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
pela formulação de pedido de compensação com precatórios, a CPD-EN é
suficiente para o cumprimento do requisito da prova de quitação de
tributos sobre bens e rendas do espólio, exigido pelo art. 192, do
CTN, e pelo art. 664, § 5º, do CPC.
6. Não há que se confundir a necessidade de prova de quitação de
tributos com a exigência de extinção dos créditos tributários. A
responsabilidade pelo pagamento dos tributos, em decorrência de
eventual frustração da compensação, resolve-se no campo da sucessão
tributária (art. 131, II e III, do CTN), não constituindo, portanto,
impedimento para a expedição do formal de partilha.
7. Recurso especial conhecido e desprovido.
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