Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.166.946
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 13/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto, com fundamento no III, e , da art. 105, a c CF/1988, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, , da caput ) e resistência (art. 329 do Código Penal), absolvendo-o do delito de Lei n. 11.343/2006 lesão corporal (art. 129, , do Código Penal), afastando a preliminar de nulidade da caput busca pessoal, rejeitando a tese de coação moral irresistível e reduzindo a pena apenas pelo decote da lesão corporal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca pessoal realizada no interior de ônibus, precedida de denúncia anônima específica sobre transporte de drogas e de comportamento concreto do recorrente (tentativa de ocultar pacote), encontra amparo nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP; (ii) a alegada coação moral irresistível, fundada em ameaça de traficantes credores, autoriza o reconhecimento de excludente de culpabilidade (art. 22 do CP) e absolvição com base no III, do art. 386, CPP; (iii) a prova produzida é insuficiente para sustentar a condenação pelo crime de resistência, atraindo o VII, do CPP; (iv) a fração de aumento da pena-base art. 386, aplicada na primeira fase da dosimetria, à luz dos arts. 42 da e 59 Lei n. 11.343/2006 do CP, deve obrigatoriamente observar o patamar de sobre o mínimo legal; e (v) há 1/6 dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso pela alínea , à c vista do paradigma indicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A moldura fática fixada pelo Tribunal de origem registra que a busca pessoal foi precedida de denúncia anônima específica apontando transporte de droga em ônibus, com descrição compatível com o recorrente, e que a revista apenas se concretizou após comportamento anômalo de tentativa de ocultação de pacote, circunstâncias que configuram fundada suspeita, tornando lícita a diligência à luz dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP. 4. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença de fundada suspeita e à legalidade da busca pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da , Súmula 7/STJ sendo certo, ademais, que o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao probatório para busca pessoal, atraindo a incidência da standard e afastando o alegado dissídio, ante a ausência de similitude fática Súmula 83/STJ com o paradigma indicado.
5. No tocante à coação moral irresistível, o Tribunal de origem consignou ausência de prova da dívida com traficantes e das ameaças supostamente sofridas, bem como a existência de meios alternativos para cessar eventual constrangimento, incumbindo à defesa o ônus de demonstrar a excludente (art. 156 do CPP), de modo que o reconhecimento da coação moral irresistível exigiria revolvimento probatório, igualmente obstado pela . Súmula 7/STJ
6. Quanto ao crime de resistência, a Corte local afirmou a suficiência da prova de autoria e materialidade, com base em auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo pericial, imagens e depoimentos colhidos sob contraditório judicial, de modo que a alegação de insuficiência probatória esbarra, igualmente, na vedação ao reexame de provas em sede de recurso especial ). (Súmula 7/STJ 7. A fixação da pena-base não se submete a critério matemático rígido, sendo as frações de ou 1/6 1/8 (a incidir sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato) meros referenciais jurisprudenciais, sem caráter vinculante, inexistindo direito subjetivo do réu à sua aplicação, sendo possível a aplicação de fração superior, desde que acompanhada de fundamentação idônea, o que se verificou no caso concreto à luz dos arts. 42 da e 59 do CP. Lei n. 11.343/2006
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima específica, com indicação das características do suspeito, aliada a elementos concretos que indicam a tentativa do denunciado de ocultar pacote, configura fundada suspeita e legitima a busca pessoal nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP.
2. Incumbe à defesa o ônus de comprovar a coação moral irresistível ou inexigibilidade de conduta diversa alegada como excludente de culpabilidade, sendo inviável o reconhecimento dessa excludente em recurso especial quando dependente de reexame do acervo fático-probatório ). (Súmula 7/STJ 3. A fixação da pena-base não está submetida a critério matemático rígido, constituindo as frações de ou (a incidir sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima em 1/6 1/8 abstrato) meros referenciais admitidos pela jurisprudência desta Corte, sem caráter vinculante, sendo possível a aplicação de fração superior, desde que acompanhada de fundamentação idônea. 4. O dissídio jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, não se configurando quando os julgados tratam de contextos fáticos distintos. Dispositivos relevantes citados: III, e ; CPP, arts. 156, 157, § 1º, CF/1988, art. 105, a c 240, § 2º, 244, 386, II, III e VII; CP, arts. 22, 59, 329; , arts. 33, Lei n. 11.343/2006 caput , e 42; ; . Súmula 7/STJ Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no , Ministro Antonio AREsp 2.832.860/RS Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN STJ, AgRg nos EDcl no HC 19/8/2025; Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe STJ, HC 916.597/SC, 23/8/2024; Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe STJ, AgRg no 552.395/SP, 5/3/2020; , Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN AREsp 2.918.992/RJ 5/9/2025; STJ, , AREsp 2.595.797/MS Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 31/12/2024; STJ, AgRg no , Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta AREsp 2.272.851/DF Turma, DJe 24/4/2023.
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