Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.166.486
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO FORMAL. JURISPRUDÊNCIA.
1. No processo eletrônico, a ciência pessoal de todo o conteúdo do
processo é presumida com a intimação formal, somente sendo
excepcionada na hipótese de juntada de petição cujo conteúdo revele
a indispensável ciência de todo o conteúdo decisório. Precedente.
2. No caso, a mera juntada de substabelecimento de procuração é
insuficiente para aferir o conhecimento da íntegra dos autos, não
sendo apta a deflagrar o curso do prazo recursal.
3. Recurso especial conhecido e provido para afastar o decreto de
intempestividade.
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