Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.166.275
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. TEMA 1034/STJ. MANUTENÇÃO EM
PLANO ÚNICO. PARIDADE DE CUSTEIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CUSTEIO
INTEGRAL PELO INATIVO. REGIME DE PÓS-PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE
PREÇO MÉDIO. DIFERENCIAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA. ADMISSIBILIDADE SE
APLICÁVEL A TODOS OS BENEFICIÁRIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A
MAIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não
há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual
enfrenta o núcleo da controvérsia de forma clara e fundamentada,
ainda que adote solução jurídica diversa da pretendida pela
parte.
2. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe a inserção de ativos
e inativos em plano coletivo único, com identidade de modelo de
custeio e valor de contribuição, cabendo ao aposentado o pagamento
integral.
3. Conforme o Tema 1.034/STJ, é lícita a diferenciação por
faixa etária apenas se contratada e aplicada indistintamente a todo
o universo de beneficiários.
4. No regime de pós-pagamento, é
incompatível a fixação de mensalidade por preço médio, devendo o
inativo arcar com a sua cota-parte somada à parcela antes suportada
pelo empregador.
5. Reconhecida a cobrança em desconformidade com o
modelo aplicado aos ativos, é devida a restituição simples dos
valores pagos a maior, observada a prescrição trienal.
6. Recurso
especial não provido.
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