Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.166.208
- Julgado em 07/05/2026 · publicado em 20/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.307. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS OU
MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR LAUDO
TÉCNICO-PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se
há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de
motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por
penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
2. A ausência de referência expressa a atividades penosas no
regulamento da Previdência Social não corresponde à exclusão da
aposentadoria especial fundamentada na penosidade, diante da
garantia do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, quando ficar demonstrado
que o segurado exerceu atividade em condições que coloquem em risco
a sua saúde ou a sua integridade física.
3. Tese repetitiva: "É possível o reconhecimento do caráter especial
em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de
ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n.
9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica
individualizada, a exposição habitual e permanente a condições
concretas de desgaste à saúde".
4. Caso em que, de acordo com o julgado recorrido, o laudo pericial
judicial demonstrou que o segurado estava exposto a condições
penosas, justificando o reconhecimento da especialidade da atividade
de motorista de caminhão.
5. Recurso especial desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.