Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.165.944
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA LOCATÍCIA GARANTIDA POR FIANÇA. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. AUTONOMIA DOS HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTERPRETAÇÃO DAS EXCEÇÕES À IMPENHORABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a rejeição de exceção de pré-executividade e a penhora da meação do executado, em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais decorrentes de execução de dívida locatícia garantida por fiança. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a penhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação alcançaria a execução de honorários de sucumbência; (ii) a autonomia dos honorários impediria a penhorabilidade por se tratar de crédito distinto; e (iii) haveria divergência jurisprudencial acerca da interpretação das exceções à impenhorabilidade. 3. A responsabilidade do fiador abrange as consequências processuais do inadimplemento da obrigação locatícia, inclusive os honorários de sucumbência, que, embora autônomos para fins de execução, mantêm vinculação à causa que lhes deu origem. 4. A conclusão decorre da natureza acessória processual dos honorários e da orientação jurisprudencial consolidada que valida a penhora do bem de família do fiador em locação residencial e comercial, não se configurando dissídio com precedente relativo a hipótese distinta.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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