Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.165.443
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL E
OMISSÃO. CORREÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC.
INAPLICABILIDADE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU AGRAVO INTERNO. MULTA
PROCESSUAL. ART. 1.026, § 3º, DO CPC. MAJORAÇÃO AFASTADA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que rejeitou aclaratórios
anteriores, afastou honorários recursais e majorou multa por caráter
protelatório.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro material e
omissão ao tratar de tema diverso do efetivamente impugnado; (ii) é
cabível a majoração de honorários em embargos de declaração; (iii)
subsiste a majoração da multa do art. 1.026, § 3º, do CPC diante do
equívoco anterior.
3. Configurado erro material e omissão ao apreciar questão distinta
da deduzida, procede a integração do julgado para registrar a
improcedência do pedido de majoração de honorários, pois embargos de
declaração e agravo interno não inauguram nova instância e não
autorizam honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).
4. A majoração da multa do art. 1.026, § 3º, do CPC é afastada
quando verificado equívoco na apreciação dos aclaratórios
anteriores, impondo-se a restituição do valor recolhido.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro
material e omissão, sem efeitos infringentes quanto ao mérito, com
afastamento da majoração da multa e restituição do valor.
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