Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.165.235

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE AÉREO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTS. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, 85, § 2º, 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, afastou honorários sucumbenciais na denunciação da lide por entender inexistente lide secundária, afirmando indeferimento liminar e ausência de citação/contraditório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a condenação em honorários é devida quando a denunciação da lide foi processada com intimação e defesa do denunciado, aplicando-se o princípio da causalidade e os arts. 129, parágrafo único, e 85, § 2º, do CPC. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta a tese e afirma, ainda que de forma concisa, que honorários só são cabíveis com a formação e julgamento da lide secundária, rejeitando embargos declaratórios que buscavam rediscutir o entendimento. 4. Verificado que a denunciação foi processada com intimação e resposta do denunciado, a verba honorária é devida ao denunciado, por força do princípio da causalidade e da disciplina específica da denunciação da lide (arts. 129, parágrafo único, e 85, § 2º, do CPC), independentemente da sorte da ação principal. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

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