Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.165.235
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE
AÉREO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE
SECUNDÁRIA. FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ARTS. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, 85, § 2º, 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento,
afastou honorários sucumbenciais na denunciação da lide por entender
inexistente lide secundária, afirmando indeferimento liminar e
ausência de citação/contraditório.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a
condenação em honorários é devida quando a denunciação da lide foi
processada com intimação e defesa do denunciado, aplicando-se o
princípio da causalidade e os arts. 129, parágrafo único, e 85, §
2º, do CPC.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
colegiado enfrenta a tese e afirma, ainda que de forma concisa, que
honorários só são cabíveis com a formação e julgamento da lide
secundária, rejeitando embargos declaratórios que buscavam
rediscutir o entendimento.
4. Verificado que a denunciação foi processada com intimação e
resposta do denunciado, a verba honorária é devida ao denunciado,
por força do princípio da causalidade e da disciplina específica da
denunciação da lide (arts. 129, parágrafo único, e 85, § 2º, do
CPC), independentemente da sorte da ação principal.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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