Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.165.210
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO TÍTULO. COISA
JULGADA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC (ART. 406 DO CC E TEMA
176/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL
NÃO CONFIGURADO. REEXAME INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
recurso especial e rejeitou embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro material por
suposta interpretação equivocada da petição do agravo de
instrumento; (ii) há inexistência de coisa julgada que permita
aplicar a taxa Selic com base no art. 406 do CC e no Tema 176/STJ,
na fase de cumprimento de sentença.
3. Não há erro material quando a decisão se apoia em trechos da
própria petição do agravo e a parte não demonstra, por transcrição
do decisum, a alegada inexistência de fixação de INPC e juros de
0,5% e 1% ao mês; os embargos de declaração têm limites estritos e
não se prestam a rejulgamento, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. Em cumprimento de sentença, os índices e percentuais de correção
monetária e juros moratórios definidos no título judicial não podem
ser alterados, sob pena de violação da coisa julgada; a invocação do
art. 406 do CC e do Tema 176/STJ não afasta tal vedação.
5. Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção da decisão
monocrática e rejeição dos embargos de declaração.
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