Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.165.165
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. TRANSMISSÃO NÃO
ONEROSA ANTERIOR À LEI N. 14.474/2022. COMUNICAÇÃO EM 60 DIAS À SPU.
AUSÊNCIA. MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que dispõem o
art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve
infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão
combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese
em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma
clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Apenas com
a alteração da redação do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei n.
2.398/1987, promovida pela Lei n. 14.474/2022, passou a ser exigida
a comunicação das transmissões não onerosas no prazo legal sob pena
de multa, diante de seu caráter sancionador. Precedentes.
4. Agravo
interno parcialmente conhecido e desprovido.
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