Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.164.467
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO EM SUPERMERCADO. MONITORAMENTO POR CÂMERAS E VIGILÂNCIA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA 567 DO STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial para afastar o crime impossível, na forma da Súmula n. 567 do STJ, e restabeleceu a sentença condenatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em se verificar se cabível o crime impossível na hipótese de furto em estabelecimento comercial (supermercado) monitorado por câmeras e com vigilância privada.
III. Razões de decidir.
3. É firme o entendimento desta Corte Superior nos exatos termos da Súmula n. 567 do STJ: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto", conforme julgado da 3ª Seção desta Corte Superior, na sistemática dos "Recursos Repetitivos" (REsp n. 1.385.621/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 2/6/2015), de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias, portanto (art. 927, inc.
III, do CPC). Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
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