Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.164.467
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FURTO EM
ESTABELECIMENTO COMERCIAL MONITORADO. CRIME IMPOSSÍVEL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE APLICOU A SÚMULA 567/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pela
defesa contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto em
recurso especial.
2. Fato relevante. Embargantes condenados pela prática do crime de
furto, tendo o Tribunal de origem, em apelação, reconhecido crime
impossível e absolvido os réus. Recurso especial do Ministério
Público provido monocraticamente para afastar a tese de crime
impossível, aplicar a Súmula 567/STJ e restabelecer a sentença
condenatória. Agravo regimental defensivo desprovido, ao fundamento
de que o monitoramento por câmeras e vigilância privada não torna
impossível o crime de furto.
3. A insurgência atual. Nos embargos de declaração, a defesa alega
omissão quanto à peculiaridade do monitoramento ininterrupto dos
réus e à suposta impossibilidade de saída do estabelecimento com a
res furtiva, afirmando caracterizada a absoluta ineficácia do meio
e, portanto, crime impossível, e requer acolhimento dos
declaratórios, com efeitos infringentes, para restabelecer a
absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que,
aplicando a Súmula 567/STJ, afastou a tese de crime impossível em
furto praticado em estabelecimento comercial monitorado, incorreu em
omissão ao não enfrentar, de modo específico, a alegação de
monitoramento ininterrupto e de impossibilidade de saída dos agentes
com a res furtiva.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados, no caso, para atribuição de efeitos
infringentes ao julgado, com o restabelecimento da absolvição por
crime impossível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O julgador afirma que os embargos de declaração, à luz do art.
619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à redelimitação da
tese jurídica já enfrentada.
7. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e expressa a
controvérsia sobre a possibilidade de reconhecimento de crime
impossível em hipótese de furto em estabelecimento comercial
monitorado, solucionando-a com base em orientação consolidada na
Súmula 567/STJ, que assenta que a existência de sistema de
vigilância ou monitoramento, ainda que efetivo, não torna, por si
só, impossível a consumação do crime de furto.
8. No ponto específico suscitado nos embargos, relativo ao fato de
os réus não terem saído do estabelecimento comercial, o acórdão
embargado já registrara que os recorridos foram surpreendidos na
posse dos bens subtraídos nas imediações da saída do
estabelecimento, afastando a premissa de absoluta impossibilidade de
consumação, de modo que não se caracteriza omissão.
9. A ratio decidendi adotada no acórdão embargado não se fundamenta
na efetiva saída do agente do estabelecimento, mas na inexistência
de ineficácia absoluta do meio empregado, requisito indispensável à
configuração de crime impossível, premissa que permanece hígida
mesmo diante de monitoramento por câmeras e vigilância privada.
10. À luz da teoria da apprehensio ou amotio, a consumação do furto
ocorre com a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve
período, sendo irrelevante que o agente permaneça sob monitoramento
e seja surpreendido no interior ou nas imediações do
estabelecimento, circunstância que não configura absoluta ineficácia
do meio nem autoriza o reconhecimento de crime impossível.
11. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a
ser sanado, e revelando-se os embargos de declaração mero
inconformismo com a interpretação jurídica adotada, não há suporte
para a atribuição de efeitos infringentes ao acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, não constituem via adequada para rediscutir o mérito
da decisão nem para rever entendimento consolidado, sendo cabíveis
apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro
material efetivamente existentes no julgado.
2. A existência de sistema de vigilância ou monitoramento em
estabelecimento comercial, ainda que efetivo e contínuo, e o fato de
o agente ser surpreendido na posse da res furtiva no interior ou
nas imediações da saída do local, não caracterizam, por si sós, a
absoluta ineficácia do meio empregado nem autorizam o reconhecimento
de crime impossível em furto, à luz da Súmula 567/STJ e da teoria
da apprehensio ou amotio.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 567; STJ, AgRg no HC n.
1.012.078/SC, Sexta Turma, julgado em 04.03.2026, DJEN de
10.03.2026.
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