Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.164.298
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PREPARO APÓS
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO
PREPARO. NOVA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da
apelação em razão da deserção, sob o fundamento de insuficiência do
preparo recursal e ausência de intimação para complementação.
2. A
ação de cobrança de indenização de seguro de veículo cumulada com
lucros cessantes foi julgada improcedente, com condenação da autora
ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A autora interpôs
apelação com pedido de gratuidade, que foi indeferido, sendo
determinado o recolhimento integral do preparo no prazo de cinco
dias. A autora recolheu valor inferior ao devido, e o Tribunal de
origem decretou a deserção do recurso, sem conceder prazo para
complementação do preparo.
3. O Tribunal estadual aplicou o art.
101, § 2º, do CPC, que prevê o não conhecimento do recurso se o
preparo não for comprovado no prazo assinado, e considerou
inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC, que trata da insuficiência
do preparo e da necessidade de intimação para complementação.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se,
diante da insuficiência do preparo recursal após o indeferimento da
gratuidade de justiça e do recolhimento a menor, é obrigatória a
intimação para complementação do valor no prazo de cinco dias,
conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC.
5. Outra questão em discussão é
se o regime do art. 101, § 2º, do CPC, que prevê o não conhecimento
do recurso quando o preparo não é comprovado de forma adequada no
prazo assinado, é aplicável ao caso concreto.
6. Por fim, discute-se
se a deserção pode ser afastada para permitir a complementação do
preparo e o processamento da apelação.
III. Razões de decidir
7. A
insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, implica deserção apenas se o recorrente, intimado na pessoa
de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias,
conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC.
8. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é unânime no sentido de que a insuficiência do
preparo enseja a complementação do recolhimento das custas na forma
simples, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.
9. O art. 101, §
2º, do CPC não afasta a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC em
casos de insuficiência do preparo.
10. O acórdão recorrido deve ser
reformado para assegurar à recorrente o direito de ser intimada para
complementar o preparo, conforme previsto na legislação
processual.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento:
Recurso especial provido.
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