Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.164.129
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA.
EMPECILHOS À OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. CULPA DA CONSTRUTORA
RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CLÁUSULA
CONTRATUAL PREVENDO PERCENTUAL DE 20% EM CASO DE AJUIZAMENTO DE
AÇÃO. PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE. APLICAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Discussão acerca da possibilidade de aplicação, em favor do
consumidor e por força do princípio da reciprocidade, de cláusula
contratual que estipula honorários advocatícios em 20% do valor do
débito para hipótese de ajuizamento de ação judicial, originalmente
prevista em seu desfavor.
2. Conquanto se reconheça a distinção teórica entre honorários
contratuais e honorários sucumbenciais, em relações de consumo
marcadas pela unilateralidade na redação dos encargos de
inadimplemento, o rigorismo na aplicação dessa dicotomia pode
resultar em grave desequilíbrio contratual.
3. O princípio da reciprocidade, extraído da ratio decidendi do Tema
971/STJ, impõe que cláusulas estabelecendo penalidades ou encargos
exclusivamente em desfavor do consumidor sejam interpretadas de
forma a garantir tratamento isonômico, aplicando-se também ao
fornecedor em caso de inadimplemento.
4. Precedente desta Corte (REsp 1.274.629/AP) fornece suporte
principiológico ao reconhecer a necessidade de garantir ao
consumidor o mesmo direito de imputação de responsabilidade por
despesas de cobrança conferido ao fornecedor.
5. Estando o percentual de 20% previsto contratualmente e inserido
nos limites do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sua
aplicação em desfavor da parte responsável pela demanda judicial
prestigia a autonomia da vontade e o princípio da intervenção mínima
nas relações contratuais privadas, desde que mantido o princípio da
isonomia.
6. Recurso especial provido.
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