Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.164.113
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. PARCELAMENTO
IRREGULAR DO SOLO URBANO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra
acórdão da Turma de Tribunal Superior que negou provimento a agravo
regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de recurso
especial com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno
do STJ.
2. Fato relevante. Embargante condenado pelos crimes de associação
criminosa, parcelamento irregular do solo urbano e delitos
ambientais previstos nos arts. 40, 40-A, § 1º, e 48 da Lei n.
9.605/1998. No recurso especial, a defesa alegou atipicidade da
conduta e insuficiência de provas quanto à associação criminosa,
ausência de demonstração de que o imóvel possuía natureza jurídica
de solo urbano, elemento normativo do art. 50 da Lei n. 6.766/1979,
e incidência do princípio da consunção entre os crimes ambientais e
o delito de parcelamento irregular do solo.
3. As decisões anteriores. O recurso especial não foi conhecido sob
o fundamento de que o exame das teses defensivas implicaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ,
entendimento mantido pelo colegiado ao negar provimento ao agravo
regimental.
4. As alegações nos embargos de declaração. Nos aclaratórios, o
embargante sustenta omissão quanto à demonstração da natureza urbana
do solo e obscuridade no afastamento do princípio da consunção
entre os crimes ambientais e o parcelamento irregular do solo
urbano, requerendo o saneamento dos vícios com efeitos infringentes,
para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e viabilizar o exame do
mérito do recurso especial, bem como, subsidiariamente, manifestação
expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados
para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não
conheceu do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, por entender
que a revisão da configuração dos delitos imputados (associação
criminosa, parcelamento irregular do solo urbano e crimes
ambientais) e da suficiência do conjunto probatório demandaria
reexame de fatos e provas, padece de omissão, contradição ou
obscuridade quanto: (i) à natureza urbana do solo e à incidência do
art. 50 da Lei n. 6.766/1979; (ii) ao afastamento do princípio da
consunção entre os crimes ambientais e o delito de parcelamento
irregular do solo; e (iii) à ausência de manifestação expressa sobre
dispositivos legais e constitucionais indicados pela defesa, para
fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O julgador afirma que os embargos de declaração, nos termos do
art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para
sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se
prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada; no caso
concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer desses vícios.
7. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as teses
defensivas ao concluir que a revisão das premissas adotadas pelas
instâncias ordinárias, inclusive quanto à configuração dos delitos
imputados e à suficiência do conjunto probatório, demandaria reexame
de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, razão pela
qual não há omissão quanto à natureza urbana do solo nem quanto à
aplicação do art. 50 da Lei n. 6.766/1979.
8. O órgão julgador assenta que não há obscuridade no afastamento do
princípio da consunção, pois os delitos ambientais e o crime de
parcelamento irregular do solo tutelam bens jurídicos distintos,
foram praticados em momentos diversos e não mantêm relação de meio e
fim, o que afasta a absorção de uma conduta pela outra.
9. O voto ressalta que a jurisprudência do Tribunal é firme no
sentido de que não há necessidade de menção expressa a todos os
dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes,
bastando que a matéria tenha sido devidamente examinada, o que se
verificou no caso, inexistindo omissão para fins de
prequestionamento.
10. Diante da ausência de vícios no acórdão embargado e evidenciado
o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento,
revela-se incompatível a utilização dos embargos de declaração como
sucedâneo recursal, impondo-se a rejeição dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, somente se
prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.
2. A revisão da configuração dos delitos de associação criminosa,
parcelamento irregular do solo urbano e crimes ambientais, bem como
da suficiência do conjunto probatório e da natureza urbana do solo,
demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
3. Inexiste consunção entre crimes ambientais e o delito de
parcelamento irregular do solo urbano quando as infrações penais
possuem autonomia típica, protegem bens jurídicos diversos e são
praticadas em momentos distintos.
4. O órgão julgador não está obrigado a mencionar expressamente
todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas
partes, bastando que enfrente de modo suficiente a matéria neles
veiculada para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Lei n. 9.605/1998, arts.
40, 40-A, § 1º, e 48; Lei n. 6.766/1979, art. 50; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7.
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