Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.163.893
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. VÍCIOS DO DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO COM INTUITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem limites processuais estritos, delineados pelo do Código de Processo Civil, e destinam-se art. 1.022 exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão de matérias já decididas ou à veiculação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões suscitadas no apelo nobre. A conclusão pela incidência da Súmula nº 7 do STJ não representa omissão, mas sim a aplicação de um juízo de admissibilidade recursal que obsta a análise do mérito da controvérsia. O julgado consignou que revisar as conclusões do Tribunal de origem, tanto sobre a necessidade da intimação pessoal no contexto específico do descumprimento, quanto sobre a proporcionalidade da multa, exigiria o revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é vedado nesta instância especial. 3. A pretensão de fazer prevalecer a tese de que a ausência de intimação pessoal seria "fato incontroverso" para afastar a Súmula nº 7 do STJ mascara o intento de reabrir a discussão sobre a valoração jurídica que as instâncias ordinárias atribuíram a esse e a outros fatos, como a recalcitrância da parte devedora. Da mesma forma, a análise da proporcionalidade da multa, no caso concreto, não pode ser dissociada das premissas fáticas que levaram o Tribunal de origem a mantê-la, como a conduta da parte e o longo período de descumprimento, o que também atrai o óbice sumular.
4. Inexistindo os vícios apontados e evidenciado o propósito de obter novo julgamento da causa, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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